Os Estatutos

Aprovados por Decreto Real de 31.07.04 ; publicados nos Annexes du Moniteur Belge de 23.11.04

Associação Internacional
Coordenação Europeia para o Direito dos Estrangeiros a Viverem em Família

Preâmbulo
Segundo as conclusões do encontro internacional para o direito de viver em família dos imigrantes na Europa,
que teve lugar em Bruxelas, nos dias 4, 5 e 6 de Novembro de 1993:


I - Denominação, sede, objecto

Artigo 1

É constituída uma associação internacional sem fins lucrativos, intitulada Coordination européenne pour le droit des étrangers à vivre en famille. Esta associação é regida pelas disposições do Título III da lei belga de 27 de Junho de 1921 relativa às associações sem fins lucrativos, às associações internacionais sem fins lucrativos e às fundações.

Artigo 2

A sede social da associação é actualmente estabelecida em Bruxelas, 89 Avenue du Parc – c/o CEFA-UO – 1060 Bruxelles. A sede pode ser transferida para um outro lugar na Bélgica, por simples decisão do seu Conselho de Administração, publicada no mês da sua data nos Annexes du Moniteur belge.

Artigo 3

A associação, que é desprovida de todo o espírito de lucro, tem como primeiro objectivo conseguir que sejam adoptadas, ao nível da União Europeia, as medidas adequadas a garantir o direito de viver em família aos estrangeiros residentes num dos Estados da União.
O seu segundo objectivo é de participar na construção de uma Europa democrática e social, em que os membros das famílias imigradas encontrem, sem discriminação, o seu lugar de cidadãos.

As actividades que a associação entende prosseguir para promover o direito de viver em família dos estrangeiros nacionais de países terceiros residentes num dos Estados da União Europeia e de participar na construção de uma Europa democrática e social, em que os membros das famílias imigradas encontrem, sem discriminação, o seu lugar de cidadãos, são sobretudo:
- Campanhas de sensibilização do movimento associativo e sindical;
- Campanhas de petição para melhorar as legislações a nível europeu;
- Promoção, elaboração e execução de projectos de investigação, de informação, de sensibilização e de acção que contribuam para atingir os objectivos acima descritos;
- Acções de lobbying junto dos decisores para que sejam tomadas, ao nível da União Europeia e dos Estados membros, as medidas próprias para garantirem o direito de viver em família aos estrangeiros residentes num dos Estados da União;
- Participação em projectos e campanhas desenvolvidas por outras associações ou organizações com fins similares.

Ela age em ligação ou por intermédio das associações membro e, nomeadamente, nos países em que se tenha constituído uma, por intermédio das coordenações nacionais.


II - Membros

Artigo 4

A Coordenação Europeia é constituída por pessoas individuais e colectivas, legalmente constituídas segundo as leis e os usos de seu país de origem, que aprovem os seus objectivos e adiram aos presentes estatutos.

Elas repartem-se por:
- Membros aderentes: associações internacionais ou europeias, associações de diferentes países da União Europeia;
- Membros associados: pessoas individuais, não sujeitas à quotização anual.

Artigo 5

A admissão de novos membros está sujeita às seguintes condições:
- As associações internacionais ou europeias são admitidas por decisão do Conselho de administração.
- As associações de cada país são, igualmente, admitidas por decisão do Conselho de administração, após parecer da coordenação do país em causa, desde que esta exista.
- Os membros associados (pessoas singulares) são admitidas por decisão do Conselho e devem ser propostas por, pelo menos, dois membros do Conselho de administração.
- O Conselho de administração decide, por ocasião das suas reuniões, sobre os pedidos de admissão apresentados.

A qualidade de membro perde-se por demissão, morte ou irradiação. A demissão deve ser confirmada por carta registada dirigida ao Presidente do Conselho de administração. A irradiação pode ser proposta pelo Conselho de administração por um motivo grave, tendo o interessado sido convidado previamente, por carta registada, a fornecer as suas explicações ao Secretariado, ela é pronunciada pela Assembleia geral, por maioria de dois terços dos membros presentes ou representados.
As associações que não paguem a sua quotização durante dois anos consecutivos, perdem automaticamente a sua qualidade de membro efectivo.


III - Assembleia geral

Artigo 6

A Assembleia Geral possui a plenitude de poderes que permitam a realização dos objectivos da Coordenação.
A Assembleia geral é constituída pelo conjunto dos membros da Coordenação.
Apenas os membros aderentes com a sua quotização em dia têm direito de voto e dispõem cada um de um voto.
Os membros associados participam na Assembleia Geral com opinião consultiva.

Ela é a única competente para:
- aprovar os relatórios de actividades e discutir e aprovar o relatório de orientação;
- aprovar os orçamentos e contas financeiras;
- eleger e destituir os administradores;
- eleger e destituir os membros da comissão de controlo financeiro, que não podem ser membros do Conselho de Administração.

A Assembleia geral é convocada todos os dois anos pelo Presidente ou, na sua ausência, por um vice-presidente, para a sede social ou para o local indicado na convocatória.
A convocatória é enviada 30 dias antes da Assembleia Geral e contém a ordem de trabalhos.

Uma Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente ou, na sua ausência, por um vice-presidente ; a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária é obrigatória se metade dos membros do Conselho de administração ou dois terços do Secretariado Executivo o requererem, nas situações seguintes:
- Modificações dos Estatutos : neste caso, a Assembleia extraordinária decide por maioria de dois terços dos membros aderentes presentes ou representados.
- Dissolução da associação : cf. art. 14.

Os membros aderentes e associados recebem com antecedência a ordem de trabalhos, o relatório de actividades e o relatório financeiro, as propostas de decisão submetidas à sua aprovação e a lista dos candidatos para a eleição dos membros do Conselho de Administração.
Os membros que não possam estar presentes na Assembleia são convidados a delegar o seu mandato num membro aderente da associação; nenhum membro aderente pode deter mais de cinco mandatos, incluindo o seu.

Artigo 7

A Assembleia geral não pode deliberar validamente sem que metade dos membros aderentes estejam presentes ou representados. Salvo nos casos excepcionais previstos pelos presentes estatutos, as decisões e resoluções são tomadas pela maioria dos membros aderentes efectivamente presentes ou representados. Não pode ser tomada nenhuma decisão sobre qualquer questão que não conste da ordem de trabalhos.
As decisões da Assembleia Geral deverão constar de acta escrita, assinada por dois membros do Secretariado. Elas são depositadas num registo conservado na sede social da associação.

Artigo 8

Os estatutos só podem ser alterados por uma Assembleia extraordinária, por decisão de uma maioria de dois terços dos membros aderentes presentes ou representados.
As modificações propostas devem ter sido submetidas ao Secretariado, pelo menos dois meses antes da data da próxima A. G. ordinária. Este é obrigado a apresentá-las à Assembleia extraordinária, se elas forem apresentadas pelo C. A. ou se elas forem apresentadas, pelo menos, por um terço dos membros aderentes.
No caso do quórum de dois terços não ser atingido, uma segunda Assembleia geral extraordinária pronuncia-se válida e definitivamente no prazo de um mês, qualquer que seja o número de membros aderentes presentes ou representados.
As modificações adoptadas produzem efeito após a sua aprovação por decreto real ou ministrial e da sua publicação nos Annexes du Moniteur belge.


IV - Administração e direcção

Artigo 9

A Coordenação é dirigida por um Conselho de administração de doze a vinte e quatro membros efectivos e de membros suplentes, eleitos pela Assembleia geral para um mandato de quatro anos.
O Conselho de administração é renovado, em metade, todos os dois anos.
Os membros cessantes são reelegíveis. Os administradores podem ser destituídos pela Assembleia geral, por decisão da maioria de dois terços dos membros aderentes presentes ou representados.

Artigo 10

O Conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, por convocatória do Presidente ou por pedido de pelo menos metade dos seus membros.
A convocatória é enviada 30 dias antes da reunião e contém a ordem de trabalhos e a indicação do local em que se realizará.
- Ele decide as vias e os meios para atingir os objectivos definidos pela Assembleia geral.
- Ele toma todas as decisões entre duas A. G. no âmbito da finalidade da associação e presta delas conta à A. G. seguinte.
- Ele elege, quando tiver lugar, o Secretariado encarregue de acompanhar a execução das decisões.
- Ele aprova o regulamento interno, se for preciso.
Ele aprova provisoriamente o orçamento e as contas e submete-as, em seguida, à próxima Assembleia geral para ratificação dos dois anos.

O Conselho não pode validamente deliberar se pelo menos metade dos seus membros não estiverem presentes ou representados pelos seus suplentes. As decisões são tomadas pela maioria dos membros titulares presentes ou representados pelo seu suplente, tomando os membros suplentes parte na votação apenas em caso de ausência do titular; em caso de empate, o voto do Presidente é preponderante.
As decisões do Conselho de Administração deverão constar de acta escrita, assinada por dois membros do Secretariado. Elas são depositadas no registo mencionado no artigo 7.

Artigo11

O Conselho de Administração elege, no seu seio, um Secretariado de quatro a sete pessoas, compreendendo um Presidente, um ou vários Vice-Presidentes, um Secretário geral e um Tesoureiro.
O Secretariado pode assegurar o concurso de qualquer administrador ou personalidade cuja competência lhe pareça necessária e disso informará o Conselho de Administração no mais curto prazo.
Todas as actas que comprometam a associação devem ser assinadas, salvo procurações especiais, por dois administradores.
As acções judiciais, tanto enquanto requerente como enquanto ré, são acompanhadas pelo Conselho de Administração representado pelo seu presidente ou por um administrador designado para esse efeito.


VI Receitas, orçamentos e contas

Artigo 12

As receitas da associação são constituídas pelas quotizações dos seus membros aderentes, as participações específicas, as subvenções públicas ou privadas e o produto da venda das suas publicações e de actividades que ela tenha organizado.
O montante das quotizações dos membros aderentes é fixado pela Assembleia geral, por proposta do Conselho de Administração.

Artigo 13

O exercício social é fechado a 31 de Dezembro do ano civil.
O Conselho é obrigado a apresentar a ratificação da Assembleia geral, o orçamento e as contas do ano em que não tenha havido Assembleia geral e a aprovação do exercício findo e do orçamento do exercício seguinte.

Artigo 14

A associação é dissolvida por uma Assembleia geral extraordinária. Esta Assembleia não poderá decidir validamente se, pelo menos metade, dos seus membros aderentes não estiverem presentes ou representados; as decisões deverão ser tomadas por uma maioria de dois terços.
Em caso de dissolução, os bens da Associação serão entregues a uma associação com objectivos similares. A decisão de dissolução deverá ser publicada nos Annexes du Moniteur belge.

Artigo 15

Tudo aquilo que não estiver previsto nos presentes estatutos e particularmente nas publicações a fazer nos Annexes du Moniteur belga, será regulado de acordo com as disposições da lei, em particular conforme as disposições do Título III da Lei belga de 27 de Junho de 1921 relativa às associações sem fins lucrativos, às associações internacionais sem fins lucrativos e às fundações.